quinta-feira, 25 de março de 2021 2w6t2t

INEA habilita Prefeitura de Itaguaí para o licenciamento ambiental pleno 3q1f2z


Confirmado pelo INEA, Itaguaí é o 4º município do estado a ter competência para realizar licenciamento de alto impacto

ITAGUAÍ - A Prefeitura de Itaguaí recebeu, nesta terça-feira (24), uma carta oficial do Instituto Estadual do Ambiente – INEA confirmando que o município está apto a realizar licenciamento pleno (de alto impacto). A partir de agora, Itaguaí se torna o 4º município do estado a ter competência para licenciar grandes empresas, com grandes atividades. Além de Itaguaí, apenas a cidade do Rio de Janeiro, Macaé e Mangaratiba podem realizar este tipo de licenciamento.

Para conseguir a nova habilitação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento – SMMAP precisou comprovar que tem uma equipe técnica qualificada, além de cumprir todos os outros requisitos do Conema nº 42/2012, que é uma resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio de Janeiro, que dá autonomia aos municípios, descentralizando o licenciamento ambiental dos estados.

De acordo com a SMMAP, graças a iniciativa do Prefeito Dr. Ruben Vieira, a secretaria terá mais autonomia para controlar a poluição ambiental no município e garantir mais efetividade no quesito preservação ambiental. O processo também beneficia as empresas já instaladas ou que irão se instalar no município, já que o trâmite se torna mais ágil.

Porto de Itaguaí faz reforma nas vias internas 3m6s1t


Obra vai contribuir para a melhoria das condições terrestres

ITAGUAÍ - A Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) está investindo cerca de R$4 milhões no serviço contratado por licitação para recuperação asfáltica das vias internas do Porto de Itaguaí. As obras, iniciadas em janeiro deste ano, devem ser concluídas até o próximo mês de julho.

Segundo o superintendente de Engenharia da CDRJ, Roberto Catalão, “o objetivo das obras é recuperar as condições de trafegabilidade, que foi degradada ao longo do tempo em função do grande movimento de cargas pesadas e por causa das chuvas que costumam ser perenes na região, de forma que a manutenção não estava conseguindo atender a contento”.

O superintendente de Gestão Portuária de Itaguaí e Angra dos Reis, Alexandre Neves, acredita que “a obra vai restabelecer a atratividade da infraestrutura terrestre do Porto de Itaguaí, que deve acompanhar as condições dos os ao porto como o Arco Metropolitano e a duplicação da Rio-Santos como uma grande vertente concorrencial”.

Uma das empresas beneficiadas com a recuperação das vias é a arrendatária Sepetiba Tecon, que opera o terminal de contêineres do porto. Para o gerente de Desenvolvimento Portuário e Marítimo da Sepetiba Tecon, Marcos Cunha, “a recuperação asfáltica das vias rodoviárias irá proporcionar a segurança necessária e melhores condições a circulação de veículos de transporte de cargas e de pessoas na área do porto público”.

Via: O Dia

quarta-feira, 24 de março de 2021 4p195l

Itaguaí anuncia testagem em massa para diagnóstico de Covid-19 38272p


Teste está à disposição para cidadãos entre 40 e 70 anos em todas as UBS e ESF

ITAGUAÍ - Em duas postagens no Facebook, a Prefeitura de Itaguaí anunciou que está à disposição dos cidadãos de 40 a 70 anos testes capazes de diagnosticar a presença de anticorpos do coronavírus no organismo das pessoas em todas as Unidades Básicas de Saúde e Estratégia de Saúde da Família na cidade. As postagens são de segunda-feira (22) – às 19h30; e terça-feira (23) – às 16h32. Em uma delas, há a orientação de que é preciso levar cartão do SUS e comprovante de residência.

A reportagem perguntou à Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Itaguaí: que tipo de teste está sendo aplicado?, qual é a expectativa de quantidade de cidadãos a serem testados?, quantos testes estão disponíveis?, quem deve procurar as unidades de saúde para fazer o teste (com ou sem sintomas)?, como a pessoa terá o ao resultado? e, o que fazer caso o resultado seja positivo?

Até o momento, não obteve resposta.

Via: O Dia

Por causa de alto risco para Covid, Prefeitura de Itaguaí baixa novo decreto de restrições sanitárias 4r1h3c


Medidas a princípio vão até 6 de abril e estabelecem principalmente novos horários de funcionamento do comércio; município agora apresenta bandeira vermelha

ITAGUAÍ - “Diminuir o número de casos, mas manter o emprego das pessoas”, disse o prefeito Rubem Vieira (Podemos) em live transmitida nesta terça-feira (23), sobre o novo decreto de restrições sanitárias publicado na mesma data no Jornal Oficial número 916 (edição extra). Itaguaí acompanha, em parte, cidades vizinhas que tomaram providências mais severas para o enfrentamento da pandemia, que chega a índices alarmantes em todo o Brasil.

A opção de Vieira - que, conforme ele disse, é baseada em constatações de equipe técnica da área da saúde – foi manter o comércio aberto em horários diferenciados e aprovar na Câmara uma lei (a 3.922, publicada também nesta terça, 23) que dá poder de punição a quem insistir em desobedecer às restrições sanitárias.

Itaguaí hoje, segundo dados da prefeitura, tem 4716 casos confirmados e 212 óbitos.

Vieira disse na live que a cidade - cuja classificação quanto ao risco de contaminação pelo vírus até segunda-feira (22) era bandeira laranja (moderado) - está em bandeira vermelha (risco alto), informação que já foi publicada no oficial da prefeitura. Ele disse também que houve um aumento na ocupação de leitos, e que parte disso aconteceu porque Itaguaí tem recebido paciente de outras cidades por conta de remanejamentos do sistema de regulação de vagas.

Risco de contaminação na cidade ou a ser alto, conforme dados da prefeitura. Até segunda-feira (22), era moderado / Foto de Reprodução internet

O decreto assinado pelo prefeito - cujo número é 4566, e validade entre 26 de março e 6 de abril - tem como principais medidas: fechamento das áreas públicas entre 23h e 5h; horário de atendimento ao público na prefeitura entre 8h e 15h; bares e restaurantes s a 50% de ocupação e funcionamento até as 21h; shoppings abertos de meio-dia até as 20h; lojas de rua abertas entre 9h e 18h; ambulantes (food truck e barraquinhas) funcionam até as 22h; barreiras sanitárias nas entradas e saídas da cidade; áreas de lazer em condomínios devem ficar fechadas. Além disso, nos bares, restaurantes e lanchonetes os cliente não pode consumir bebida alcóolica se estiverem em pé.

A live do prefeito foi realizada na sua página pessoal do Facebook, como ele havia prometido em um vídeo anterior, publicado na segunda-feira (22). “Estamos tendo que apertar, segurar um pouquinho, mas deixando claro que não queremos perseguir ninguém, não queremos lockdown”, disse Rubem, e acrescentou: “Mantemos a cidade aberta, mas com regras. Vamos fiscalizar de forma coerente. Não queremos multar ninguém, só aqueles que acham que são maiores que os nossos técnicos da saúde”.

PONTOS PRINCIPAIS DO DECRETO
Art. 1º - Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no período compreendido entre 23 de março a 06 de abril de 2021.
Art. 2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h.
Art. 3º - Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021.
Art. 4º - Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – Horário de atendimento ao público na Prefeitura: 08h às 15h;
II – Aulas presenciais nas redes pública e privada estão suspensas do dia 26 de março a 6 de abril;
III – Bares, restaurantes, lanchonetes e afins: limite de 50% da lotação, distanciamento de 1,5m, clientes sentados em cadeiras (até quatro pessoas). Funcionamento até 21h, exceto entregas (sem limite de horário);
IV – Comércio ambulante autorizado, inclusive food truck, das 9h às 22h. Clientes devem ser controlados pelo ambulante (fila, distanciamento, álcool em gel)
V - Shoppings e centros comerciais: funcionamento de 12h às 20h, limite de 40% da capacidade total; obrigatório uso de máscaras dentro do estabelecimento e medição de temperatura e distribuição de álcool 70% a todas as pessoas que entrarem;
VI – Comércio de rua e lojas: funcionamento das 9h às 18h, com medidas sanitárias de segurança;
VII – Praias fechadas;
VIII – Clubes e parques abertos, com limite de 50% da capacidade total, medidas de segurança sanitária, devem fechar às 18h;
IX – Salões de festas: limite de 50% da sua capacidade total, medidas de segurança sanitária, pessoas sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até quatro pessoas, distanciamento mínimo de 1,5 metro, devem fechar às 22h. Pista de dança: proibido.
X – Hotéis: podem funcionar, áreas de lazer fechadas, medidas de segurança sanitária;
XI – Templos Religiosos: limite de 50% da capacidade total, medidas de segurança, devem fechar às 22h.
XII – Academias, centros, ginásios ou clubes esportivos: limite de 50% da capacidade total, medidas de segurança, devem fechar às 22h;
XIII – Piscina e churrasqueira em condomínios: proibido;
XIV – Ônibus de turismo e de empresas na Ilha da Madeira: proibidos;
XV – Transporte público municipal e intermunicipal: somente com ageiros sentados, uso de máscara e das demais medidas de segurança. Motoristas de ônibus, táxi, vans e kombis podem impedir o de quem não cumprir as regras ou se recusar a usar máscara.
O decreto também estabelece que:
- Delivery está liberado para funcionar sem restrições de horário, assim como o take-way (a pessoa busca o lanche que encomendou).
- Supermercados e mercados; hortifrutigranjeiros e mercearias; farmácias e postos de gasolina sem restrições de horários;
- Barreiras sanitárias am a funcionar nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, para permitir o o apenas para as pessoas que comprovarem residência, trabalho ou hospedagem em hotéis, pousadas e afins; também haverá barreiras sanitárias nas entradas e saídas da cidade, durante o período de 26 de março a 06 de abril de 2021.

Via: O Dia

Light interrompe energia elétrica em bairros de Itaguaí nesta quinta (25) 422t4i


ITAGUAÍ - A Light informa que o fornecimento de energia elétrica será interrompido em alguns trechos de Itaguaí, nesta quinta-feira (25 de março), para uma manutenção e ampliação da rede distribuidora. Veja mais embaixo:

A empresa também disse que a energia poderá ser restabelecida antes do horário previsto e poderá haver alterações ou cancelamentos da programação.

BRISAMAR

    Das 9h às 16h
               R   DEZOITO (parte)
               R   IRENE DE CASTRO SOUZA (parte)
               R   SANTA BARBARA (parte)

Docas recupera vias internas do Porto de Itaguaí 5p6r43


Obra, orçada em R$ 4 milhões, deve terminar em julho

ITAGUAÍ - A Companhia Docas do Rio de Janeiro está investindo R$ 4 milhões para recuperar a massa asfáltica das vias internas do Porto de Itaguaí, um dos principais portos do país. Iniciadas em janeiro deste ano, as obras, segundo Docas, devem ser concluídas até o mês de julho.

As condições das vias estavam em péssimo estado de conservação, o que colocava em risco o tráfego no local. Segundo o superintendente de Engenharia da CDRJ, Roberto Catalão, as obras têm como objetivo “recuperar as condições de trafegabilidade, que foi degradada ao longo do tempo em função do grande movimento de cargas pesadas e por causa das chuvas que costumam ser perenes na região, de forma que a manutenção não estava conseguindo atender a contento”.

A inciativa foi muito bem recebida pelas autoridades e operadores portuários. Para o superintendente de Gestão Portuária de Itaguaí e Angra dos Reis, Alexandre Neves, a obra vai restabelecer a atratividade da infraestrutura terrestre do Porto de Itaguaí. Ele acredita que a obra solidifica comercialmente o porto, que tem o Arco Metropolitano e a Rio-Santos duplicada como grandes atrativos para utilização do porto.

Para Marcos Cunha, gerente de Desenvolvimento Portuário e Marítimo da Sepetiba Tecon, uma das arrendatárias do porto que opera o terminal de contêineres, “a recuperação asfáltica das vias rodoviárias irá proporcionar a segurança necessária e melhores condições a circulação de veículos de transporte de cargas e de pessoas na área do porto público.”


Via: Jornal Atual

Quem insistir em andar sem máscara em Itaguaí poderá pagar de multa até 530 reais 1s6t1m


Câmara aprova projeto de lei do governo municipal e oficializa punições para aumentar rigor no cumprimento de restrições sanitárias por causa da Covid-19

ITAGUAÍ - O artigo terceiro da lei 3922, aprovada em sessão legislativa da Câmara Municipal de Itaguaí nesta terça-feira (23), lista quais são as infrações em tempos de pandemia e diz o seguinte no seu inciso 1: “descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo”. No seu oitavo artigo fica estabelecida a punição: multa de no mínimo de R$ 148,40 e que pode chegar a R$ 530. Estas e outras punições vão entrar logo em vigor e constituem um conjunto de ações da prefeitura para conter o avanço do coronavírus no município.

Em 17 artigos, a lei é uma importante ferramenta no enfrentamento à pandemia e deixa evidente que algo mudou no governo municipal: até a semana ada, as ações da prefeitura eram de rotina e não havia novidades. Depois da live feita pelo prefeito Rubem Vieira no dia 13 para afirmar que Itaguaí estava na bandeira amarela (enquanto na Região Metropolitana I, onde o governo estadual inclui Itaguaí, estava na roxa), algumas ações aram a ocorrer. Nos dias 17 e 19, agentes da Vigilância em Saúde foram às ruas distribuir álcool em gel e medir a temperatura dos cidadãos. Nos dias 18 e 22 houve sanitização de locais públicos.

A lei 3922, portanto, faz parte de um contexto em que a prefeitura sinaliza que vai aplicar mais rigor na fiscalização e no controle de aglomerações e infrações aos decretos municipais que regulamenta o enfrentamento à pandemia.

PUNIÇÕES
A lei estabelece uma série de punições às pessoas ou empresas que descumprirem os preceitos básicos de manter o distanciamento social, cumprir os horários-limite de funcionamento dos estabelecimentos ou não usar máscaras; ou mesmo para quem contribuir para a contaminação por comportamento temerário.
As punições são as seguintes: advertência verbal; advertência escrita; multa; embargo; interdição; cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

No que diz respeito às multas, elas são calculadas mediante a quantidade de Ufir-Ita, o índice oficial em Itaguaí, estabelecido anualmente por decreto, cuja unidade hoje equivale a R$ 4,24.

O DIA fez o cálculo das multas de algumas infrações mencionadas na lei:

Não usar máscara quando estiver fora de casa, em transporte coletivo ou espaços abertos ao público = Multa de R$ 148,40 a R$ 530.

Quando o dono do estabelecimento não fornece máscara para os funcionários, empregados, servidores ou colaboradores em estabelecimentos públicos ou privados = Multa de R$ 530 a R$ 1.484.

Deixar de controlar o uso de máscaras de todas as pessoas no estabelecimento, de clientes a funcionários = Multa de R$ 530 a R$ 1.484.

Descumprir isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa = Multa de R$ 530 a R$ 1.484.

Desobediência de determinação de embargo por risco à saúde ou infração às normas sanitárias = Multa de R$ 9.752,00 a R$ 144.160.

Em outros casos apontados na lei, a multa pode ser de R$ 4.876 a R$ 144.160.

No caso específico da utilização de máscaras, a penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso, ficando o infrator sujeito à penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação.

Agentes da Vigilância em Saúde fazem ação de prevenção ao coronavírus em supermercado: lei autoriza punições em caso de descumprimento / Reprodução internet - Facebook da PMI

Leia o texto completo da lei:

LEI Nº 3.922 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações istrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Parágrafo único. As infrações e penalidades de que trata esta lei incluem a disciplina tanto de pessoas físicas ou jurídicas, as quais estarão sujeitas à sua aplicação independentemente da condição de consumidor, usuário, fornecedor ou prestador de serviços.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Considera-se infração istrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate à pandemia.

Seção II
Das Infrações istrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública
Art. 3º São consideradas infrações istrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I- descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II- descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

III- deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
IV- participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

V- promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

VI- descumprir normas istrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

VII- descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

VIII- descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX- descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

X- desrespeitar ou desacatar a autoridade istrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
XI- obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades istrativas no exercício de suas funções.

§1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

§2º As infrações istrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.

§3º As infrações istrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de Itaguaí.

Seção III
Do Processo istrativo Sancionatório

Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo istrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da istração indireta municipais, dotados de poder de polícia istrativa, designados para as atividades de fiscalização.

§1º As secretarias de Ordem Pública, Segurança e Fazenda poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS, nos termos do convênio em vigor, bem como da Polícia Civil.

§2º As infrações istrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo istrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

Subseção I
Das Penalidades

Art. 6º As infrações istrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e istrativa decorrente de outras Leis:

I- advertência verbal;
II- advertência escrita;
III- multa;
IV- embargo;
V- interdição;
VI- cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

§º A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza istrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais;

§ 2º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras, ficando, o infrator, sujeito à penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação.

§3º A autoridade competente poderá impor a penalidade prevista no inciso III cumulada com as sanções previstas no inciso IV, V e VI deste artigo, conforme o caso exigir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a cargo da autoridade competente.

§4º A penalidade de embargo será obrigatoriamente aplicada em caso de evento clandestino, com ou sem fins lucrativos, sem prejuízo da aplicação de multa tanto ao proprietário do imóvel quanto ao organizador do evento e aos participantes, a critério da autoridade competente.

§5º Qualquer infração cometida, em desacordo com a disciplina legal, em sedes sociais, clubes, associações, casas de dança, casas de shows, pubs, bares, ou congêneres, ainda que o proprietário não seja o promotor do evento, o estabelecimento estará sujeito à interdição, por prazo não inferior a 15 dias, sendo que, em caso de reincidência, a nova interdição ocorrerá por prazo não inferior a 30 dias, e, por fim, em caso de nova reincidência, será aplicada a penalidade prevista no inciso V, sem prejuízo da acumulação das penalidades de embargo do evento e multa, a critério da autoridade competente.

Art. 7º A penalidade de multa será aplicada atendendo os valores referenciais previstos no art. 8º desta Lei, de acordo com a gravidade da infração praticada, devendo a autoridade competente levar em conta:

I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:

§1º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 35 (trinta e cinco) a 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-ITA;

§2º No caso de infringência ao Art. 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-ITA por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.

§3º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-ITA.

§4º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de 2.300 (dois mil e trezentos) a 34.000 (trinta e quatro mil) UFIR-ITA.
§5º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de 1.150 (mil cento e cinquenta) a 34.000 (trinta e quatro mil reais) UFIR-ITA.

Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, istrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no Art. 3º desta Lei, durante a vistoria istrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.

§1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

§2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade istrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

Subseção II
Da Aplicação das Penalidades

Art. 10. As infrações serão apuradas em processo istrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação.

Parágrafo único. As defesas e recursos interpostos em face de autos de infração e notificações não terão efeitos suspensivos.

Art. 11. O auto de infração conterá:

I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II- o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III- o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;
IV- o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V- as s do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI- em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa;
VII- as penalidades aplicadas.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:

I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo istrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta porcento) do seu valor original.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Aplicam-se, no que couber, aos processos istrativos de que trata esta Lei as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Posturas e suas alterações e da legislação sanitária municipal.

Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 16. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Itaguaí.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ITAGUAÍ,

RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO

Autoria: Poder Executivo

Via: O Dia

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